Criando Soluções Térmicas

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Em setembro de 2000, o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) implantou a Resolução 267 que regulamenta o uso e comercialização do R-12 e sua proibição total em 2007. Os tópicos referentes ao setor de refrigeração são :

Artigo 1º

É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados :

I - em quaisquer produtos utilizados sob forma aerossol, exceto para fins medicinais conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução;
II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
III - instalações de ar condicionado central;
IV - instalações frigoríficas com compressores de potência unitárias superior a 100 HP;
V - ar condicionado automotivo;
VI - todos os usos como solventes.

Artigo 3º

Os CFCs - R-12 terão suas importações reduzidas gradativamente :

A - 15% no ano de 2001;
B - 35% no ano de 2002;
C - 55% no ano de 2003;
D - 75% no ano de 2004;
E - 85% no ano de 2005;
F - 95% no ano de 2006;
G - 100% no ano de 2007;

Artigo 7º

Em todo e qualquer processo de retirada de substâncias controladas no local da instalação ou em oficinas de manutenção e reparo, os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndios devem ser adequadamente recolhidos e acondicionados.
Estas substâncias devem ser posteriormente enviadas para centros de incineração ou unidades de reciclagem licenciados pelo órgão ambiental competente. Na ausência de incineradores ou centros de reciclagem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, as substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam às normas NBR12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.

Artigo 9º

As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.


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