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Em
setembro de 2000, o Conama (Conselho
Nacional do Meio Ambiente) implantou a Resolução
267 que regulamenta o uso e comercialização
do R-12 e sua proibição total em 2007. Os
tópicos referentes ao setor de refrigeração
são :
Artigo 1º
É proibida, em todo o território nacional,
a utilização das substâncias controladas especificadas
nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, constantes do Anexo desta Resolução
nos sistemas, equipamentos, instalações e
produtos novos, nacionais ou importados :
I - em quaisquer produtos utilizados sob forma
aerossol, exceto para fins medicinais conforme
estabelecido no art. 4º desta Resolução;
II - equipamentos e sistemas de combate a
incêndio;
III - instalações de ar condicionado central;
IV - instalações frigoríficas com compressores
de potência unitárias superior a 100 HP;
V - ar condicionado automotivo;
VI - todos os usos como solventes.
Artigo 3º
Os CFCs - R-12 terão suas importações reduzidas
gradativamente :
A - 15% no ano de 2001;
B - 35% no ano de 2002;
C - 55% no ano de 2003;
D - 75% no ano de 2004;
E - 85% no ano de 2005;
F - 95% no ano de 2006;
G - 100% no ano de 2007;
Artigo 7º
Em todo e qualquer processo de retirada de
substâncias controladas no local da instalação
ou em oficinas de manutenção e reparo, os
fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndios
devem ser adequadamente recolhidos e acondicionados.
Estas substâncias devem ser posteriormente
enviadas para centros de incineração ou unidades
de reciclagem licenciados pelo órgão ambiental
competente. Na ausência de incineradores ou
centros de reciclagem licenciados pelos órgãos
ambientais competentes, as substâncias a que
se refere este artigo devem ser acondicionadas
adequadamente em recipientes que atendam às
normas NBR12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.
Artigo 9º
As empresas que produzam, importem, exportem,
comercializem ou utilizem as substâncias controladas
relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal,
ou produtos que as contenham, especialmente
no setor de serviços, em quantidade anual
igual ou superior a duzentos quilogramas,
deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até
doze meses a partir da data de publicação
desta Resolução.
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